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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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interessado.

Artigo 414.º

Princípio a observar em casos de dúvida

A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto

aproveita.

Artigo 415.º

Princípio da audiência contraditória

1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem

hajam de ser opostas.

2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção

da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-

se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.

Artigo 416.º

Apresentação de coisas móveis ou imóveis

1 - Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à

disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte

contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.

2 - Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte

contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do

prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

3 - A prova por apresentação das coisas não afeta a possibilidade de prova pericial ou por inspeção em relação a elas.

Artigo 417.º

Dever de cooperação para a descoberta da verdade

1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade,

respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e

praticando os atos que forem determinados.

2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem

possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo

da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;