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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 426.º

Junção de pareceres

Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do

processo.

Artigo 427.º

Notificação à parte contrária

Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte

contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.

Artigo 428.º

Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos

À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao

tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 411.º.

Artigo 429.º

Documentos em poder da parte contrária

1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada

para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o

documento e especifica os factos que com ele quer provar.

2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.

Artigo 430.º

Não apresentação do documento

Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º.

Artigo 431.º

Escusa do notificado

1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a

declaração não corresponde à verdade.

2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo

344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.