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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 409.º

Arrolamentos especiais

1 - Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou

anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que

estejam sob a administração do outro.

2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e

tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.

3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º.

TÍTULO V

Da instrução do processo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 410.º

Objeto da instrução

A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos

necessitados de prova.

Artigo 411.º

Princípio do inquisitório

Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à

justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 412.º

Factos que não carecem de alegação ou de prova

1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do

conhecimento geral.

2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas

funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

Artigo 413.º

Provas atendíveis

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-

las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo