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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 450.º

Processamento como incidente

1 - Se a arguição tiver lugar em ação executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou

em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento fazem-se nos termos gerais estabelecidos para os

incidentes da instância.

2 - Quando a arguição tenha lugar em ação executiva, nem o exequente nem outro credor pode ser pago, na pendência do

incidente, sem prestar caução.

3 - Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o

processo baixa à 1.ª instância para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão possa ser

resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.os

1 e 2 do artigo 357.º; os recursos

interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir são julgados com aquele em que a arguição foi feita.

4 - O incidente é declarado sem efeito se o respetivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do

arguente em promover os seus termos.

Artigo 451.º

Falsidade de ato judicial

1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2 - A falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-

se que a parte teve conhecimento do ato.

3 - Ao incidente de falsidade de ato judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 446.º a

450.º.

4 - Quando a falsidade respeitar ao ato de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja

admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 450.º; mas o incidente não

tem seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do ato da citação.

CAPÍTULO III

Prova por confissão e por declarações das partes

SECÇÃO I

Prova por confissão das partes

Artigo 452.º

Depoimento de parte

1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de

depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.

2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos

sobre que há de recair.