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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 473.º

Peritos estranhos à comarca

1 - As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.

2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação.

3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.

SECÇÃO II

Proposição e objeto da prova pericial

Artigo 474.º

Desistência da diligência

A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

Artigo 475.º

Indicação do objeto da perícia

1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que

pretende ver esclarecidas através da diligência.

2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.

Artigo 476.º

Fixação do objeto da perícia

1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto,

facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.

2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as

questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere

necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 477.º

Perícia oficiosamente determinada

Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência,

o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.