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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 - Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objeto, devem pedir

previamente autorização ao juiz.

3 - Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exata do objeto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou,

tratando-se de documento, fotocópia devidamente conferida.

Artigo 482.º

Exame de reconhecimento de letra

1 - Quando o exame para o reconhecimento de letra não puder ter por base a comparação com letra constante de escrito já

existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito

designado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.

2 - Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, é

expedida carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há de

escrever na presença do juiz deprecado.

Artigo 483.º

Fixação de prazo para a apresentação de relatório

1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo

dentro do qual a diligência há de ficar concluída, que não pode exceder 30 dias.

2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que vão prosseguir com os atos de inspeção, sempre que lhes seja lícito

assistir à continuação da diligência.

3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

Artigo 484.º

Relatório pericial

1 - O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o

respetivo objeto.

2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.

3 - Se o juiz assistir à inspeção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a ata.

Artigo 485.º

Reclamações contra o relatório pericial

1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as

conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.