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10 DE MAIO DE 2013

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3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o

relatório apresentado.

4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos

previstos nos números anteriores.

Artigo 486.º

Comparência dos peritos na audiência final

1 - Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem,

sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

2 - Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de

trabalho.

SECÇÃO IV

Segunda perícia

Artigo 487.º

Realização de segunda perícia

1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do

resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial

apresentado.

2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária

ao apuramento da verdade.

3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir

a eventual inexatidão dos resultados desta.

Artigo 488.º

Regime da segunda perícia

A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:

a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;

b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela.

Artigo 489.º

Valor da segunda perícia

A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.