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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 521.º

Contradita

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a

credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela

possa merecer.

Artigo 522.º

Como se processa

1 - A contradita é deduzida quando o depoimento termina.

2 - Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a

parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas.

3 - As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos

podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

4 - É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 515.º.

Artigo 523.º

Acareação

Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o

depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em

contradição.

Artigo 524.º

Como se processa

1 - Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência.

2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe

realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear,

ponderado o sacrifício que a deslocação represente.

3 - Caso os depoimentos devam ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da acareação.

Artigo 525.º

Abono das despesas e indemnização

A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o

depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma

indemnização equitativa.