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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 515.º

Incidente da impugnação

1 - A impugnação é deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à

matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente

nesse ato, não podendo produzir mais de três testemunhas.

2 - O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve depor.

3 - Quando se procede ao registo ou gravação do depoimento, são objeto de registo, por igual modo, os fundamentos de

impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

Artigo 516.º

Regime do depoimento

1 - A testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova, indicando a razão da ciência e quaisquer

circunstâncias que possam justificar o conhecimento; a razão da ciência invocada é, quando possível, especificada e

fundamentada.

2 - O interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-

lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o

depoimento.

3 - O juiz deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações

impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias.

4 - O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelo

juiz ou de este poder fazer as perguntas que julgue convenientes para o apuramento da verdade.

5 - O juiz avoca o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr

termo a instâncias inconvenientes.

6 - A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam

mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu

depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respetiva não pudesse ter oferecido.

7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 461.º.

Artigo 517.º

Inquirição por acordo das partes

1 - Havendo acordo das partes, a testemunha pode ser inquirida pelos mandatários judiciais no domicílio profissional de

um deles, devendo tal inquirição constar de uma ata, datada e assinada pelo depoente e pelos mandatários das partes, da

qual conste a relação discriminada dos factos a que a testemunha assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de

ciência invocadas, aplicando-se-lhe ainda o disposto nos n.os

1, 2 e 4 do artigo 519.º.

2 - A ata de inquirição de testemunha efetuada ao abrigo do disposto no número anterior pode ser apresentada até ao

encerramento da discussão em 1.ª instância.