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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de

insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a

referida insolvência.

3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a

responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for

imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta

decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2

do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.

Artigo 537.º

Custas no caso de confissão, desistência ou transação

1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a

desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se

confessou.

2 - No caso de transação, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transação se faça entre uma

parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério

Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.

Artigo 538.º

Custas devidas pela intervenção acessória e assistência

1 - Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair,

pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento das Custas Processuais.

2 - Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma

eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.

Artigo 539.º

Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações

1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo

requerido.

2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva.

3 - A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na ação que for

entretanto proposta.

4 - A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.