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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 560.º

Benefício concedido ao autor

O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f)do

artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da

decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada

em juízo.

Artigo 561.º

Citação urgente

1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.

2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de

diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.

Artigo 562.º

Diligências destinadas à realização da citação

Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os

1 a 3 do artigo

226.º.

Artigo 563.º

Citação do réu

O réu é citado para contestar, sendo advertido no ato da citação da consequência da falta de contestação.

Artigo 564.º

Efeitos da citação

Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:

a) Faz cessar a boa fé do possuidor;

b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º;

c) Inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

Artigo 565.º

Regime no caso de anulação da citação

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for

novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.