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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO II

Revelia do réu

Artigo 566.º

Revelia absoluta do réu

Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o

tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades.

Artigo 567.º

Efeitos da revelia

1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo

juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados

pelo autor.

2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu,

para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.

3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da

necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

Artigo 568.º

Exceções

Não se aplica o disposto no artigo anterior:

a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;

b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido

citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;

c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

CAPÍTULO III

Contestação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 569.º

Prazo para a contestação

1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação,