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10 DE MAIO DE 2013

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SECÇÃO III

Reconvenção

Artigo 583.º

Dedução da reconvenção

1 - A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os

fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 552.º.

2 - O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o

reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é

absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.

CAPÍTULO IV

Réplica

Artigo 584.º

Função da réplica

1- Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não

podendo a esta opor nova reconvenção.

2- Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos

constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito

invocado pelo réu.

Artigo 585.º

Prazo da réplica

A réplica é apresentada no prazo de 30 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da

contestação.

Artigo 586.º

Prorrogação do prazo

É aplicável à réplica a possibilidade de prorrogação prevista nos n.os

4 a 6 do artigo 569.º, não podendo a prorrogação ir

além do prazo previsto para a sua apresentação.

Artigo 587.º

Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu

1 - A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no