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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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artigo 574.º.

2 - Às exceções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 572.º.

CAPÍTULO V

Articulados supervenientes

Artigo 588.º

Termos em que são admitidos

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em

articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos

precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo

neste caso produzir-se prova da superveniência.

3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:

a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;

b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha

realizado a audiência prévia;

c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas

alíneas anteriores.

4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte,

for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou

ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no

artigo anterior.

5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo

596.º.

Artigo 589.º

Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência final

1 - A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela

nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respetivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte

contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência; se não houver tempo

para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

2 - São orais e ficam consignados na ata a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a

resposta da parte contrária e o despacho que enuncie o tema da prova, quando qualquer dos atos tenha lugar depois de

aberta a audiência final; a audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a

resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria

em discussão.