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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 601.º

Requisição ou designação de técnico

1 - Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais

que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os

esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis

ao apuramento da verdade dos factos.

2 - Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos; a designação é feita, em

regra, no despacho que marcar o dia para a audiência.

3 - Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.

Artigo 602.º

Poderes do juiz

1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da

causa.

2 - Ao juiz compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;

b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;

c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;

d) Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e

alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para

o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;

e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos.

Artigo 603.º

Realização da audiência

1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do

tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou

ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento;

quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.

3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo

tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

Artigo 604.º

Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final

1 - Não havendo razões de adiamento, realiza-se a audiência final.

2 - O juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.

3 - Em seguida, realizam-se os seguintes atos, se a eles houver lugar: