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10 DE MAIO DE 2013

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3 - Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade

prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do

crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens.

4 - Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente

insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

5 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou

qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.

Artigo 847.º

Liquidação da responsabilidade do executado

1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do

crédito do exequente.

2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para

serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente

exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos

créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses

créditos e só depois se faz a liquidação.

3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é

notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.

4 - O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução

prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o

produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por

documento.

5 - Feito o depósito referido no número anterior, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas

disposições anteriores.

6 - Se o pagamento for efetuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu

nos termos da lei substantiva.

Artigo 848.º

Desistência do exequente

1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo

produto hajam sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse produto.

2 - Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.

Artigo 849.º

Extinção da execução

1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:

a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;