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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 858.º

Sanções do exequente

Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, responde pelos

danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em multa

correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC,

nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça.

TÍTULO IV

Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 859.º

Citação do executado

Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à

execução mediante embargos.

Artigo 860.º

Fundamentos e efeitos da oposição mediante embargos

1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte

aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.

2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o

prosseguimento da execução.

3 - A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença

condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

Artigo 861.º

Entrega da coisa

1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições

referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer

voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do

artigo 737.º.

2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua

presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as

chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o

direito do exequente.

4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte.