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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 - Efetuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior

possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respetiva restituição.

6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se

suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à

câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Artigo 862.º

Execução para entrega de coisa imóvel arrendada

À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente título, com as

alterações constantes dos artigos 863.º a 866.º.

Artigo 863.º

Suspensão da execução

1 - A execução suspende-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação,

motivada pela cessação do respetivo contrato, nos termos do artigo seguinte.

2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e

convencido na ação declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;

b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento

comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao exequente, ou de o

exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o

subarrendatário ou cessionário como tal.

3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se

mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que

a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.

4 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e

adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias,

solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto

imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.

5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o

levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.

Artigo 864.º

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o

diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as

testemunhas a apresentar, até ao limite de três.