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10 DE MAIO DE 2013

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SECÇÃO VIII

Recursos

Artigo 852.º

Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições

reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 853.º

Apelação

1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de

decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação

executiva.

2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:

a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;

b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;

c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;

d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.

3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como

do despacho de rejeição do requerimento executivo preferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.

4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.os 2 e

3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.

Artigo 854.º

Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos

termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples

cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

CAPÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 855.º

Tramitação inicial

1 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem

precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.

2 - Cabe ao agente de execução:

a) Recusar o requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º;