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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando se lhe afigure

provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726.º, ou quando duvide da

verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária.

3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e

diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado.

4 - Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 750.º,

sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do

executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º.

5 - Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a penhora de bens imóveis, de

estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só

pode realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º.

Artigo 856.º

Oposição à execução e à penhora

1 - Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo

deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.

2 - A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, a

citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora.

3 - Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir.

4 - Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos

n.os

2 a 6 do artigo 785.º.

5 - O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que

igualmente garanta os fins da execução.

Artigo 857.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção

1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser

alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado

perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos

previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a

sua declaração.

3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à

execução com fundamento:

a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do

requerimento de injunção;

b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de

conhecimento oficioso.