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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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necessárias adaptações.

2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os

demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

TÍTULO V

Da execução para prestação de facto

Artigo 868.º

Citação do executado

1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por

outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano

sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de

sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no

processo executivo.

2 - O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento

da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por

qualquer meio.

3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733.º, devidamente adaptado.

Artigo 869.º

Conversão da execução

Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o

exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.

Artigo 870.º

Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada

1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se

os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 871.º

Prestação pelo exequente

1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar

fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de

prestar contas ao juiz do processo.

2 - A liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.

3 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso

previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.