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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julga justificada ou não a ausência.

Artigo 884.º

Publicidade da sentença

1 - A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação

por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos

jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí

sejam mais lidos.

2 - Basta a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

Artigo 885.º

Conhecimento do testamento do ausente

1 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, solicita-se ao serviço competente informação sobre se o ausente deixou

testamento.

2 - Havendo testamento, é requisitada certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for cerrado,

providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha

ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respetiva certidão.

3 - Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a ação só

prossegue se algum interessado o requerer.

Artigo 886.º

Justificação da ausência no caso de morte presumida

O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 881.º a 885.º é também aplicável ao caso de os interessados

pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia

instituição da curadoria definitiva.

Artigo 887.º

Notícia da existência do ausente

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, o mesmo é notificado de que os seus bens

estão em curadoria e de que assim continuam enquanto ele não providenciar.

Artigo 888.º

Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente

1 - Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução

dos bens, requer, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados

para, em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.