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10 DE MAIO DE 2013

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3 - Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresenta-se logo certidão do respetivo

registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento coletável, se o houver.

Artigo 908.º

Oposição do requerido

1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após

realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida,

aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.

2 - Seguidamente, é o réu notificado para, em 10 dias, oferecer caução idónea, seguindo-se, com as necessárias

adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução ou da devolução ao autor do direito de indicar o modo da sua

prestação.

3 - Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, o autor impugna na resposta a idoneidade da garantia oferecida,

nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão do juiz que fixe o valor da caução é aplicável o disposto nos

números anteriores.

Artigo 909.º

Apreciação da idoneidade da caução

1 - Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da garantia,

indicando logo as provas de que dispuser.

2 - Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da

venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.

3 - Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências

necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o

disposto no artigo seguinte.

Artigo 910.º

Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução

Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende

prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em

convenção das partes ou na lei.

Artigo 911.º

Prestação da caução

Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julga-se prestada depois de efetuado o depósito ou a

entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a

fiança.