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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 912.º

Falta de prestação da caução

1 - Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da sanção

especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.

2 - Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não suscetíveis de hipoteca, pode o credor

requerer que se proceda à apreensão do respetivo objeto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário,

aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.

3 - Se, porém, os bens que o autor pretende afetar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz

pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos

seus justos limites.

Artigo 913.º

Prestação espontânea de caução

1 - Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do

motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.

2 - A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a

idoneidade da garantia.

3 - Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida;

no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 908.º e 909.º.

4 - Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a

prestar, formula e justifica na petição inicial o pedido de substituição e o credor é citado para impugnar também este

pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor

e da idoneidade da caução.

Artigo 914.º

Caução a favor de incapazes

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou

ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;

b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observa-se o disposto para o caso

de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;

c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das

diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.

Artigo 915.º

Caução como incidente

1 - O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das

partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado