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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 894.º

Representação do requerido

1 - Se a citação não puder efetuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar

de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador

provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, a qual é citada

para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 21.º.

2 - Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respetivo curador provisório, o Ministério Público,

quando não seja o requerente, apenas tem intervenção acessória no processo.

Artigo 895.º

Articulados

À contestação, quando a haja, seguem-se os demais articulados admitidos em processo comum.

Artigo 896.º

Prova preliminar

Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos os

articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório.

Artigo 897.º

Interrogatório

O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a

assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes

sugerir a formulação de certas perguntas.

Artigo 898.º

Exame pericial

1 - Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que

possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta

e os meios de tratamento propostos.

2 - Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura

sobre a capacidade ou incapacidade do requerido, é ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da

especialidade, pelo respetivo diretor, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o

internamento do requerido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

3 - Quando haja lugar a interrogatório, o exame do requerido deve ter lugar de imediato, sempre que possível; podendo

formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a ata, fixando-se, no caso contrário, prazo

para a entrega do relatório.

4 - Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que se