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10 DE MAIO DE 2013

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5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio

processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente

e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da ameaça ou da

consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da

parte contrária.

6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da

notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 a 4.

Artigo 880.º

Regimes especiais

1 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

2 - A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.

TÍTULO II

Da justificação da ausência

Artigo 881.º

Petição – citações

1 - Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduz os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem

a qualidade de interessado e requer que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou

procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os

interessados incertos.

2 - O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não é proferida

sem findar o prazo dos éditos.

3 - O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

Artigo 882.º

Articulados posteriores

1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma exceção, no prazo de

15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

2 - As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.

Artigo 883.º

Termos posteriores aos articulados

1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e