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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, são

relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por editais afixados

nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração

da ação.

2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos atos praticados

pelo requerido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 892.º; autuado por apenso o requerimento, são

citadas as pessoas diretamente interessadas e seguem-se os termos do processo comum declarativo.

Artigo 904.º

Seguimento da ação mesmo depois da morte do requerido

1 - Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente

pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o

representava.

Artigo 905.º

Levantamento da interdição ou inabilitação

1 - O levantamento da interdição ou inabilitação é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2 - Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos

anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de interdição ou inabilitação e

o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.

TÍTULO IV

Da prestação de caução

Artigo 906.º

Requerimento para a prestação provocada de caução

Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser

caucionado, oferecendo logo as provas.

Artigo 907.º

Citação do requerido

1 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo indicar logo as

provas.

2 - Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas impugnar este

valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não ser admitida a impugnação.