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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 919.º

Fundamentos da impugnação

O depósito pode ser impugnado:

a) Por ser inexato o motivo invocado;

b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;

c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

Artigo 920.º

Inexistência de litígio sobre a prestação

1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c)

do artigo anterior, seguem-se os termos do processo comum de declaração posteriores à contestação.

2 - Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente

condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito; o devedor, quando seja o depositante, é

condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efetua-se o pagamento ao credor pelas forças

do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da ação, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as

despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito.

3 - Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.

Artigo 921.º

Impugnação relativa ao objeto da prestação

1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objeto da prestação devida, deduz, em

reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à

contestação, do processo comum de declaração; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo

anterior, com as necessárias adaptações.

2 - Se o pedido do credor proceder, é completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de

ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.

3 - O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação,

a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se

seguirem, no mesmo processo, os termos da respetiva execução.

Artigo 922.º

Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor

1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer

certo o seu direito.

2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto no artigo 918.º,

atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos

termos do n.º 2 desse artigo.