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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 934.º

Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados

1 - Quando, efetuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar

outros bens e volta-se a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao

executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos

bens ou se transfira para outros.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia

vir a ser alterada no processo de execução.

Artigo 935.º

Cessação da execução por alimentos provisórios

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência,

nos termos gerais.

Artigo 936.º

Processo para a cessação ou alteração dos alimentos

1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele

processo.

2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se termos iguais aos dos artigos 384.º e seguintes.

3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizam dentro de

10 dias; se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado

no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo comum declarativo.

4 - O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente

fixados, quando não haja execução; neste caso, o pedido é deduzido por dependência da ação condenatória.

Artigo 937.º

Garantia das prestações vincendas

Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deve ordenar-se a restituição das sobras da execução ao

executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de

equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.