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10 DE MAIO DE 2013

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costume exigi-los.

Artigo 946.º

Prestação espontânea de contas

1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para

as contestar no prazo de 30 dias.

2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigo anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se

estabelece quanto ao réu, e inversamente.

Artigo 947.º

Prestação de contas por dependência de outra causa

As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário

judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.

CAPÍTULO II

Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou curador

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as seguintes

modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador,

quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;

b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as

diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c) Sendo as contas contestadas, seguem-se os termos do processo comum declarativo;

d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.

Artigo 949.º

Prestação forçada de contas

1 - Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a

requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo

pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.

2 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

3 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente

incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.