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10 DE MAIO DE 2013

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5 - Se estiver pendente ação executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente

aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não

houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplica o

disposto no número anterior.

6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito

exigido.

7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha

sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver finda, o credor só tem

ação contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.

TÍTULO X

Da prestação de contas

CAPÍTULO I

Contas em geral

Artigo 941.º

Objeto da ação

A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de

prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra

bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Artigo 942.º

Citação para a prestação provocada de contas

1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou

contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são

oferecidas com os articulados.

2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para

as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz

profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o

juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo

comum adequados ao valor da causa.

4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe

imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe

não ser permitido contestar as que o autor apresente.