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10 DE MAIO DE 2013

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2 - O juiz ordena a entrega ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais

documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.

3 - Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores expõem desenvolvidamente o seu

parecer sobre a regulação das avarias, num só ato assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado, justificando-se a

sua insuficiência.

4 - Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, dele

são notificadas, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias; seguidamente, o juiz

decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de

quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 293.º, 294.º e 295.º. No caso

de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.

5 - Observam-se os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam promovidas pelo

proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os documentos mencionados

no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o

processo segue mesmo sem os documentos referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.

Artigo 954.º

Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado

Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, é, a requerimento deste, anulado tudo o que se

tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é

junto ao processo de regulação e repartição.

Artigo 955.º

Termos a seguir na falta de compromisso

1 - Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requer que se designe dia para a

nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação

2 - Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do armador do

navio, nomeia um, os interessados na respetiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para desempate.

3 - Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 953.º.

Artigo 956.º

Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores

A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

Artigo 957.º

Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel

Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado,

por meio de ofício, o agente consular da respetiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.