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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 962.º

Sentença

Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efetuadas as diligências necessárias,

segue-se a sentença, que fixa com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em

consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.

Artigo 963.º

Reforma dos articulados, das decisões e das provas

1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes

são admitidas a articular outra vez.

2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender.

3 - Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituam-se por

outras.

Artigo 964.º

Aparecimento do processo original

Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste

processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.

Artigo 965.º

Responsabilidade pelas custas

Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

Artigo 966.º

Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores

1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é requerida ao

presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 959.º e 960.º. Serve de relator o relator do

processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.

2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observa-se o seguinte:

a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha

corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguem nesse tribunal os trâmites prescritos

nos artigos 961.º a 964.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 961.º; os termos

processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respetivo, com

intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo

primitivo;

b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os