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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 977.º

Indemnização em consequência de procedimento criminal

Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal,

observam-se, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

TÍTULO XIV

Da revisão de sentenças estrangeiras

Artigo 978.º

Necessidade da revisão

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais,

nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a

nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como

simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 979.º

Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem

se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 80.º a 82.º.

Artigo 980.º

Requisitos necessários para a confirmação

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da

decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse

sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a

tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no

processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os

princípios da ordem pública internacional do Estado Português.