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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 997.º

Suspensão ou adiamento da conferência

Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguarda que seja requerida a designação de novo dia.

Artigo 998.º

Renovação da instância

1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação

litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo,

que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta

instância.

2 - O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o

motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.

Artigo 999.º

Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos

Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

CAPÍTULO IV

Processos de suprimento

Artigo 1000.º

Suprimento de consentimento no caso de recusa

1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o

recusante para contestar.

2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja

necessidade de realizar previamente.

3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução

transcrita na ata da audiência.

4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

Artigo 1001.º

Suprimento de consentimento noutros casos

1 - Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, são citados o representante do incapaz ou o

procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o

Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

2 - Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se

efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o preceituado no artigo