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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 1012.º

Aplicação da parte sobrante

Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efetuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne

impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do

casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.

Artigo 1013.º

Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo

fideicomissário como pelo fiduciário.

2 - O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.

3 - É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o

pedido for deduzido pelo fiduciário.

4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias.

5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.

CAPÍTULO VI

Autorização ou confirmação de certos atos

Artigo 1014.º

Autorização judicial

1 - Quando for necessário praticar atos cuja validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante

legal do incapaz.

2 - São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo

vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências

necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.

4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando

necessária, e de autorização para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o

pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é

dependência do processo de autorização.

Artigo 1015.º

Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição

de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o