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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai

efetivar o direito, suscetíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser

apreciados.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por

objeto outros contratos, além da compra e venda.

Artigo 1029.º

Preferência limitada

1 - Quando o contrato projetado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o

notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço

que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1004.º.

2 - A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem

prejuízo apreciável.

3 - Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas;

se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20

dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 1030.º

Prestação acessória

1 - Se o contrato projetado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não

possa satisfazer, requer logo o preferente que declare exercer o seu direito a respetiva avaliação em dinheiro, quando

possível, aplicando-se o disposto no artigo 1004.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória,

mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito.

2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do Código

Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser

efetuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 1031.º

Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares

Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em

conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores,

com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1034.º e 1035.º.

Artigo 1032.º

Direitos de preferência alternativos

1 - Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma,