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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

294

Artigo 1020.º

Deliberação

1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério

Público.

2 - A deliberação é inserta na ata.

CAPÍTULO VIII

Curadoria provisória dos bens do ausente

Artigo 1021.º

Curadoria provisória dos bens do ausente

1 - Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar

os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas

que tenham interesse na conservação dos bens.

2 - São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o

requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.

3 - Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a

sentença.

Artigo 1022.º

Publicação da sentença

1 - A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de

freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.

2 - Os editais e o anúncio hão de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação

do ausente e do curador.

Artigo 1023.º

Montante e idoneidade da caução

Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de

relacionados os bens do ausente.

Artigo 1024.º

Substituição do curador provisório

À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 292.º a

295.º.