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10 DE MAIO DE 2013

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documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar o consentimento ou não

puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de

suprimento do consentimento.

Artigo 1007.º

Pessoas citadas

São citadas para contestar o pedido:

a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;

b) As pessoas indicadas no artigo 1001.º, se for outra a causa da falta do consentimento;

c) O dotador;

d) Os herdeiros presumidos da mulher;

e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.

Artigo 1008.º

Termos posteriores

Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 1000.º.

Artigo 1009.º

Destino do produto da alienação por necessidade urgente

A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determina o destino e as condições de

utilização do respetivo produto.

Artigo1010.º

Destino do produto da alienação por utilidade manifesta

1 - Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a

compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço diretamente entregue ao vendedor,

depois de registado ou averbado o ónus dotal.

2 - No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens

oferecidos em sub-rogação.

Artigo 1011.º

Conversão do produto em casos especiais

Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qualquer

outro motivo, o produto deles é também convertido nos termos do artigo anterior.