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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 - Não havendo oposição, é logo proferida sentença.

CAPÍTULO III

Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 994.º

Requerimento

1 - O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por

ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;

c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos

menores, se os houver;

d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;

e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;

f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da

pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 995.º

Convocação da conferência

1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do

Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja

utilidade.

2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre

impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3 - A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a

impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.

Artigo 996.º

Conferência

1 - Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos

os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná-la na ata e homologa-la.

2 - No caso contrário, é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões

tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.