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10 DE MAIO DE 2013

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corram por apenso.

Artigo 990.º

Atribuição da casa de morada de família

1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a

transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo código, deduz o seu pedido, indicando

os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias

adaptações, o preceituado nos n.os

1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.

3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão

apelação, com efeito suspensivo.

4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.

Artigo 991.º

Desacordo entre os cônjuges

1 - Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles

requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.

2 - O outro cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.

3 - O juiz determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar

as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tenta a conciliação, decidindo em seguida.

4 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Artigo 992.º

Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas

1 - O cônjuge que pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas

domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e

razoabilidade do montante pedido.

2 - Seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a

sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou

proventos para entregar diretamente ao requerente a respetiva importância periódica.

Artigo 993.º

Conversão da separação em divórcio

1 - O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da

separação.

2 - Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.

3 - Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário,

quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.

4 - A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.