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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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trâmites estabelecidos nos artigos 961.º a 964.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto

no n.º 3 do artigo 652.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido

no processo original.

TÍTULO XIII

Da ação de indemnização contra magistrados

Artigo 967.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente título é aplicável às ações de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais judiciais, sendo

subsidiariamente aplicável às ações do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais.

Artigo 968.º

Tribunal competente

A ação é proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao

tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

Artigo 969.º

Audiência do magistrado arguido

1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e

com aviso de receção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o

que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.

2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os na secretaria

judicial.

3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu

é logo condenado no pedido.

Artigo 970.º

Decisão sobre a admissão da causa

1 - Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida.

2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência

da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção, por cinco dias, sendo

aplicáveis os n.os

2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve.

3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se entender que

procedeu com má fé.