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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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TÍTULO XV

Dos processos de jurisdição voluntária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 986.º

Regras do processo

1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º.

2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as

informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.

4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Artigo 987.º

Critério de julgamento

Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a

solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Artigo 988.º

Valor das resoluções

1 - Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com

fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as

circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou

outro motivo ponderoso.

2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo

Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

Artigo 989.º

Alimentos a filhos maiores ou emancipados

1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo

1880.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a

emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos