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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 1025.º

Cessação da curadoria

1 - Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 888.º.

2 - Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é oficiosamente notificado, ou

informado por carta registada com aviso de receção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria

provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continua.

CAPÍTULO IX

Fixação judicial do prazo

Artigo 1026.º

Requerimento

Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o

requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.

Artigo 1027.º

Termos posteriores

1 - A parte contrária é citada para responder.

2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo

resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.

CAPÍTULO X

Notificação para preferência

Artigo 1028.º

Termos a seguir

1 - Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no requerimento o

preço e as restantes cláusulas do contrato projetado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode

ser exercido e pede-se que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.

2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante

requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve

o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por

termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária,

devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.

3 - O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

4 - Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do

pagamento ou depósito.