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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO XIII

Apresentação de coisas ou documentos

Artigo 1045.º

Requerimento

Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou

documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do

recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.

Artigo 1046.º

Termos posteriores

1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra

pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.

2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designa dia, hora e local para a

apresentação na sua presença.

3 - A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de

outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.

Artigo 1047.º

Apreensão judicial

Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou

documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efetivação da penhora, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO XIV

Exercício de direitos sociais

SECÇÃO I

Do inquérito judicial à sociedade

Artigo 1048.º

Requerimento

1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os

fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que

repute convenientes.

2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no

exercício das suas funções.