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10 DE MAIO DE 2013

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administradores da sociedade.

4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula

do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.

5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do

processo em que a nomeação teve lugar.

Artigo 1056.º

Exoneração do administrador na propriedade horizontal

O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a

regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em

negligência.

SECÇÃO III

Convocação de assembleia de sócios

Artigo 1057.º

Processo a observar

1 - Se a convocação de assembleia geral puder efetuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se

impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação.

2 - Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a

administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide.

3 - Se deferir o pedido, designa a pessoa que há de exercer a função de presidente e ordena as diligências indispensáveis à

realização da assembleia.

4 - A função de presidente só deixa de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões

ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, é escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.

SECÇÃO IV

Redução do capital social

Artigo 1058.º

Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício

1 - Se algum credor social pretender obstar à distribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício, deve fazer

prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a prestação de garantia

adequada há pelo menos 15 dias.

2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo

adequadamente.

3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações

necessárias.