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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 1052.º

Regime das custas

1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo

1050.º, pois nesse caso a direção ou gerência da sociedade responde por todas as custas; a responsabilidade dos

requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo anterior, quando a ela haja lugar.

2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma ação, a responsabilidade dos requerentes pelas custas

considera-se de caráter provisório: quem for condenado nas custas da ação paga também as do inquérito; o mesmo se

observa quanto à responsabilidade da direção ou gerência, se o resultado da ação a ilibar de toda a culpa quanto às

suspeitas dos requerentes.

SECÇÃO II

Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais

Artigo 1053.º

Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais

1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos

contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa

idónea para o exercício do cargo.

2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a

sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal

decide, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.

Artigo 1054.º

Nomeação incidental

1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em ação determinada, ou que se suscite em

processo já pendente, é dependência dessa causa.

2 - Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.

Artigo 1055.º

Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais

1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de

contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o

pedido.

2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das

diligências necessárias.

3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os