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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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SECÇÃO VII

Liquidação de participações sociais

Artigo 1068.º

Requerimento e perícia

1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à

avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda.

2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais,

requer a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva

proceder-se à dissolução da sociedade.

3 - Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no

artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.

4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, quando

necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências.

Artigo 1069.º

Aplicação aos demais casos de avaliação

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação,

haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.

SECÇÃO VIII

Investidura em cargos sociais

Artigo 1070.º

Processo a seguir

1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial,

justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.

2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura.

3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzem as provas oferecidas e as que o

tribunal considere necessárias.

Artigo 1071.º

Execução da decisão

1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que

o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar

empossado, para o que se efetuam as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem

indispensáveis.

2 - O ato é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por