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10 DE MAIO DE 2013

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não designada, há de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados,

a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se regista o maior lanço de

cada licitante.

2 - O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos casos previstos

no artigo 1029.º.

3 - Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior,

e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1029.º fica reduzido a metade; à medida que cada um

dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante

imediato.

4 - No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o

seu lanço e não quiserem exercer o direito.

Artigo 1033.º

Direito de preferência sucessivo

1 - Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas

para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à

medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.

2 - No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir,

mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, procede-se da mesma forma quanto ao mais graduado dos

restantes e assim sucessivamente.

Artigo 1034.º

Direito de preferência pertencente a herança

1 - Competindo o direito de preferência a herança, pede-se no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça de

casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve

pedir-se a notificação do respetivo interessado para ele exercer o direito.

2 - O cabeça de casal, logo que seja notificado, requer uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve

exercer o direito de preferência.

Artigo 1035

Direito de preferência pertencente aos cônjuges

Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles

exercê-lo.

Artigo 1036.º

Direitos de preferência concorrentes

1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.

2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das

suas quotas.