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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 943.º

Termos a seguir quando o réu não apresente as contas

1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta

corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as

apresentar.

2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador,

depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar

parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.

3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste

caso, o disposto nos artigos seguintes.

4 - Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.

Artigo 944.º

Apresentação das contas pelo réu

1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das

receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.

2 - A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou

mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo

anterior.

3 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

4 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.

5 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10

dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores

da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que

entender.

Artigo 945.º

Apreciação das contas apresentadas

1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos,

subsequentes à contestação, do processo comum declarativo.

2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita,

articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também

limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.

3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz

decide.

4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm

lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.

5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras

da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é